segunda-feira, 13 de junho de 2016

DIREITO CIVIL ATUAL -Traduttore, traditore: a crença ingênua do TRF-3 no Google Tradutor

3 de junho de 2016, 8h05
Por Guilherme Brenner Lucchesi

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu como válida a utilização da ferramenta Google Tradutor para a tradução de decisão judicial brasileira para idioma estrangeiro. O julgamento, proferido em sede de apelação criminal (Autos 0006151-21.2009.4.03.6119), discutia condenação de cidadão etíope preso em flagrante delito pelo envolvimento no envio ilegal de imigrantes africanos aos Estados Unidos, mediante a prática dos crimes de associação criminosa (artigo 288, CP), corrupção ativa (artigo 333, CP), falsificação de documento público (artigo 297, CP) e uso de documento falso (artigo 304, CP). Após condenação pelo juízo federal de primeiro grau, foi determinada a tradução da sentença para o idioma do réu, para que pudesse ter acesso a seu teor, diante da regra do Código de Processo Penal que determina a intimação pessoal do réu preso (artigo 392, I, CPP). No entanto, em vez de buscar “a obtenção de tradutor intérprete pelas vias mais convencionais”, amparando-se em determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (Expediente Administrativo 2011.01.0218 COGE), o juízo determinou que a tradução fosse feita pela ferramenta Google Tradutor, disponibilizada gratuitamente na internet.

Alegando ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o réu etíope, em seu recurso, sustentou a nulidade da tradução feita pelo Google Tradutor. Sua alegação foi rejeitada de plano pelo tribunal, chamando atenção a argumentação utilizada. A fundamentação do voto restringiu-se a duas frases: a primeira, ressaltando o amparo da decisão recorrida na determinação da Corregedoria, a qual “determinou que a Secretaria providenciasse a tradução da sentença para o idioma do réu [...] através do ‘Google Tradutor’”; a segunda, argumentando que “eventual deficiência na tradução não causou prejuízo ao réu, na medida em que a Defensoria Pública da União apresentou razões de apelação pormenorizadas e abrangentes”.


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